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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 18

Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Parágrafo único

- A dedução de que trata o "caput" apenas poderá incidir sobre valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público.