Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Parágrafo único
- A dedução de que trata o "caput" apenas poderá incidir sobre valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público.