Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.346 de 29 de Dezembro de 2016
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso I do artigo 12: "Artigo 12 - .............................................................. I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;" (NR)
II
o parágrafo único do artigo 19: "Artigo 19 - .............................................................. ................................................................................. Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: 1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo." (NR)