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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 7º

A divisão de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta lei também servirá de referência para:

I

a eleição de representantes dos municípios para integrarem o CRH;

II

o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;

III

a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;

IV

a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;

V

a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase na proteção de recursos hídricos.

Parágrafo único

- Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e da subdivisão hidrográficas, deverão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos municípios.