Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A divisão de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta lei também servirá de referência para:
I
a eleição de representantes dos municípios para integrarem o CRH;
II
o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;
III
a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;
IV
a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
V
a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase na proteção de recursos hídricos.
Parágrafo único
- Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e da subdivisão hidrográficas, deverão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos municípios.