Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito da aplicação desta lei, entende-se por bacia, bacia hidrográfica ou unidade hidrográfica cada uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, definidas pelo artigo 4º desta lei.
Parágrafo único
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no "caput" deste artigo para a totalidade de sua área de atuação.