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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 5º

Para efeito da aplicação desta lei, entende-se por bacia, bacia hidrográfica ou unidade hidrográfica cada uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, definidas pelo artigo 4º desta lei.

Parágrafo único

- Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no "caput" deste artigo para a totalidade de sua área de atuação.