Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A divisão hidrográfica do Estado de São Paulo compreende 22 (vinte e duas) unidades hidrográficas denominadas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, conforme mapa constante do Anexo I desta lei.
§ 1º
A divisão de que trata o "caput" deste artigo será adotada pelos órgãos e entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, quando da execução de estudos, proposição de planos e programas de utilização, recuperação, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, ou de programas e ações com estes relacionados.
§ 2º
Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH alterar a divisão hidrográfica do Estado de São Paulo, quando necessário, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs envolvidos.
§ 3º
As alterações das áreas de jurisdição dos comitês serão feitas pelo CRH, levando em conta a divisão hidrográfica, ouvidos os CBHs envolvidos e após a manifestação do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.