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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 4º

A divisão hidrográfica do Estado de São Paulo compreende 22 (vinte e duas) unidades hidrográficas denominadas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs, conforme mapa constante do Anexo I desta lei.

§ 1º

A divisão de que trata o "caput" deste artigo será adotada pelos órgãos e entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, quando da execução de estudos, proposição de planos e programas de utilização, recuperação, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, ou de programas e ações com estes relacionados.

§ 2º

Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH alterar a divisão hidrográfica do Estado de São Paulo, quando necessário, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs envolvidos.

§ 3º

As alterações das áreas de jurisdição dos comitês serão feitas pelo CRH, levando em conta a divisão hidrográfica, ouvidos os CBHs envolvidos e após a manifestação do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.