Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Programas de Duração Continuada - PDCs integrantes deste Plano estão relacionados no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único
- Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos alterar os PDCs, por meio de deliberação, quando necessário. Seção V Recursos Financeiros