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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 21

Os Programas de Duração Continuada - PDCs integrantes deste Plano estão relacionados no Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

- Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos alterar os PDCs, por meio de deliberação, quando necessário. Seção V Recursos Financeiros