Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando o uso ou a interferência no recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento ambiental, as autoridades competentes devem considerar:
I
as diretrizes e metas de qualidade e quantidade, estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica;
II
as prioridades de uso, em conformidade com o estabelecido nos artigos 11 e 12 desta lei;
III
a vazão de referência utilizada no cálculo da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica.
§ 1º
As autoridades responsáveis pela outorga e licenciamento ambiental devem observar a vazão de referência proposta nos planos de bacias hidrográficas e aprovada pelo CRH.
§ 2º
Na ausência de critérios para análise de outorgas de recursos hídricos e licenciamento ambiental nos planos de bacias hidrográficas, seu estabelecimento cabe às autoridades competentes.