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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 13

Quando o uso ou a interferência no recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento ambiental, as autoridades competentes devem considerar:

I

as diretrizes e metas de qualidade e quantidade, estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica;

II

as prioridades de uso, em conformidade com o estabelecido nos artigos 11 e 12 desta lei;

III

a vazão de referência utilizada no cálculo da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica.

§ 1º

As autoridades responsáveis pela outorga e licenciamento ambiental devem observar a vazão de referência proposta nos planos de bacias hidrográficas e aprovada pelo CRH.

§ 2º

Na ausência de critérios para análise de outorgas de recursos hídricos e licenciamento ambiental nos planos de bacias hidrográficas, seu estabelecimento cabe às autoridades competentes.