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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 11

A prioridade de uso dos recursos hídricos deve ser estabelecida nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deve estabelecer prazo para que os Comitês de Bacias Hidrográficas atendam, em seus Planos de Bacias Hidrográficas, ao previsto no "caput" deste artigo.