Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
A prioridade de uso dos recursos hídricos deve ser estabelecida nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deve estabelecer prazo para que os Comitês de Bacias Hidrográficas atendam, em seus Planos de Bacias Hidrográficas, ao previsto no "caput" deste artigo.