Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.261 de 29 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .
§ 1º
Se as empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal, descumprirem quaisquer dos encargos nesta previstos, fica o Município obrigado a postular a reversão do imóvel, destinando-o, na sequência, a outra empresa interessada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .
§ 2º
Se o Município descumprir a obrigação do parágrafo anterior, o Estado de São Paulo tem a legitimidade de postular a reversão do imóvel para si, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .
§ 3º
– As disposições dos parágrafos anteriores devem, necessariamente, constar das escrituras de doações a serem realizadas pelo Município às empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 2014, de Espírito Santo do Pinhal. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .