Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.261 de 29 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .

§ 1º

Se as empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal, descumprirem quaisquer dos encargos nesta previstos, fica o Município obrigado a postular a reversão do imóvel, destinando-o, na sequência, a outra empresa interessada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .

§ 2º

Se o Município descumprir a obrigação do parágrafo anterior, o Estado de São Paulo tem a legitimidade de postular a reversão do imóvel para si, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .

§ 3º

– As disposições dos parágrafos anteriores devem, necessariamente, constar das escrituras de doações a serem realizadas pelo Município às empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 2014, de Espírito Santo do Pinhal. (*) Acrescido pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .