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Lei Estadual de São Paulo nº 16.247 de 07 de junho de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O item 1 do § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ........................................................... ........................................................................ § 2º - ................................................................. 1 – Expansão da Linha 5 – Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze – Chácara Klabin, e Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo – Fase 2, até o valor equivalente a US$ 1.131.370.000,00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;" (NR).

Art. 2º

O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.790, de 25 de maio de 2012 , alterado pelo artigo 6º da Lei nº 15.213, de 19 de novembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF – Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE." (NR).

Art. 3º

O inciso I do artigo 1º da Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014 , alterado pelo artigo 9º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ......................................................... I - "Nova Tamoios – Contornos Norte e Sul", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio do DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais);" (NR).

Art. 4º

Fica revogada a Lei nº 15.914, de 7 de outubro de 2015 .

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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