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Lei Estadual de São Paulo nº 16.228 de 10 de maio de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia do Jiu-Jítsu", a ser comemorado, anualmente, em 14 de outubro.

Art. 2º

O "Dia do Jiu-Jítsu" fará parte do Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


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