Lei Estadual de São Paulo nº 16.228 de 10 de maio de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia do Jiu-Jítsu", a ser comemorado, anualmente, em 14 de outubro.
Art. 2º
O "Dia do Jiu-Jítsu" fará parte do Calendário Oficial do Estado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.