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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.109 de 13 de janeiro de 2016

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Art. 4º

Os recursos devem ser aplicados pelo hospital, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde e de qualificação da gestão, sendo vedado seu uso para pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.