Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.109 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos devem ser aplicados pelo hospital, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde e de qualificação da gestão, sendo vedado seu uso para pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.