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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.004 de 23 de novembro de 2015

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Art. 2º

O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - ......................................................... ...................................................................... VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 16.004 /2015