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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 7º

– O Centro de Referência em Doenças Raras será composto por:

I

Corpo médico;

II

Equipe multidisciplinar;

III

Vetado.

Parágrafo único

– O dirigente deverá, independentemente da sua formação, ter experiência profissional em tratamento de doenças raras.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 15.669 /2015