Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Centro de Referência em Doenças Raras será composto por:
I
Corpo médico;
II
Equipe multidisciplinar;
III
Vetado.
Parágrafo único
– O dirigente deverá, independentemente da sua formação, ter experiência profissional em tratamento de doenças raras.