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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 6º

– A atuação dos Centros de Referência em Doenças Raras deve seguir os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde para as doenças raras identificadas.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 15.669 /2015