Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A atuação dos Centros de Referência em Doenças Raras deve seguir os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde para as doenças raras identificadas.
Parágrafo único
– Vetado.