Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Centros de Referência em Doenças Raras têm como objetivo:
I
prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II
diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento das doenças raras;
III
promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria da Saúde;
IV
proceder à avaliação e ao acompanhamento dos pacientes e, quando for o caso, administrar-lhes medicamentos;
V
avaliar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos;
VI
servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da saúde;
VII
encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado;
VIII
prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais.
Parágrafo único
– Vetado.