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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 5º

– Os Centros de Referência em Doenças Raras têm como objetivo:

I

prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

II

diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento das doenças raras;

III

promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria da Saúde;

IV

proceder à avaliação e ao acompanhamento dos pacientes e, quando for o caso, administrar-lhes medicamentos;

V

avaliar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos;

VI

servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da saúde;

VII

encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado;

VIII

prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 5º, III da Lei Estadual de São Paulo 15.669 /2015