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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 4º

– A Política de Tratamento de Doenças Raras, no âmbito da saúde do Estado, deverá ser executada em Centros de Referência em Doenças Raras.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 15.669 /2015