Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Política de Tratamento de Doenças Raras, no âmbito da saúde do Estado, deverá ser executada em Centros de Referência em Doenças Raras.
– A Política de Tratamento de Doenças Raras, no âmbito da saúde do Estado, deverá ser executada em Centros de Referência em Doenças Raras.