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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 3º

– O serviço de saúde especializado em pessoas com doenças raras será oferecido nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.669 /2015