Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.669 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Entende-se por doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas dentre a população total.
– Entende-se por doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas dentre a população total.