Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.495 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A "Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos" será divulgada em toda sociedade, especialmente nas escolas, creches, hospitais, centros de saúde, asilos e outros locais com grande concentração de crianças, adolescentes e idosos, maiores vítimas desta modalidade de acidente.