Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.359 de 14 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Município de Osvaldo Cruz providenciar a regularização do domínio das faixas de terra a que se refere o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.