Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.313 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento.