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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.313 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 4º

O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 15.313 /2014