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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.313 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.313 /2014