Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.313 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.