Texto
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM UFESP)
CAPITULO I - SERVIÇOS EM GERAL1. Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página1,6501.2. Por página que acrescer0,1652. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1. Quando exigida formação universitária3,3002.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo2,2002.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores0,5503. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento2,310Nota 1 : As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2 : Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.
CAPITULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO1. Certidão:
1.1. De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento", "Provisão", "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"1,6501.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao "Acervo Textual Permanente"1,6501.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo1,760Nota 1 : Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.
CAPITULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA1. Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:
1.1. Pela primeira página1,6501.2. Por página a acrescer0,1652. Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo3,3002.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer0,5502.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado3,3002.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto3,3002.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer0,5503. Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS3,3003.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS3,3004. Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE2,0005. Franquia aos serviços previstos no artigo 3212,000Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de "internet".
CAPITULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO1. Certidão negativa de multa de veículos motorizados1,1002. Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC3,8502.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC2,7503. Alvará anual:
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental3,8503.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico3,8503.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"29,7003.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores29,7003.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado29,7003.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança veicular70,0003.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores200,0003.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores29,7004. Exame:
4.1. De sanidade (física ou mental)3,3004.2. Especial de Sanidade4,4004.3. Especial para portador de deficiência física2,4204.4. Psicotécnico3,8504.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico)2,7504.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR)
- Valor do subitem 4.5 com redação dada pela Resolução SF n° 23, de 24/03/2014.1,3754.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático)2,7504.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR)
- Valor do subitem 4.6 com redação dada pela Resolução SF n° 23, de 24/03/2014.1,3754.1. De Aptidão (física e mental) (NR)3,300- Subitem 4.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida (NR)
- Subitem 4.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) (NR)2,420- Subitem 4.2.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático (NR)3,300- Subitem 4.2.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) (NR)
- Subitem 4.3 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 (NR)9,900- Subitem 4.3.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 (NR)7,260- Subitem 4.3.2 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 (NR)9,900- Subitem 4.3.3 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.4. De Avaliação Psicológica (NR)3,850- Subitem 4.4 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) (NR)11,550- Subitem 4.4.1 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) (NR)1,375- Subitem 4.5 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) (NR)1,375- Subitem 4.6 com redação dada pela Lei n° 16.080, de 28/12/2015.
5. Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado1,6506. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)1,1007. Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)5,5008. Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas1,6508.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas3,3008.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas6,6009. Carteira Nacional de Habilitação:
9.1. CNH Definitiva - Substituição de Permissionária
- Valor do subitem 9.1 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1.650
3,300 (NR)9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados
- Valor do subitem 9.2 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1,650
3,300 (NR)9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação
- Valor do subitem 9.3 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1,650
3,300 (NR)10. Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título)7,70011. Fiscalização e licenciamento de veículo
- Valor do item 11 alterado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.3,400
4,531 (NR)12. Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas11,00013. Registro:
13.1. De documentos para circulação internacional18,70013.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação3,30013.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo1,10014. Autorização:
14.1. Para remarcação de chassi1,65014.2. Para uso de placa de experiência em veículo2,20014.3. Para uso de placa de fabricante em veículo3,85015. Vistoria:
15.1. Alteração de estrutura de veículo3,85015.2. Identificação de veículo2,75015.3. De segurança veicular5,50016 . Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1. Placa com tarjeta4,16016.1.1.2. Tarjeta3,06216.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta4,31216.1.2.2. Tarjeta traseira3,17616.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas5,00716.1.3.2. Par de tarjetas3,46516.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta3,31216.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%5,63016.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1. Placa com tarjeta7,09716.2.1.2. Tarjeta5,33516.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta7,24916.2.2.2. Tarjeta traseira5,39416.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas7,72616.2.3.2. Par de tarjetas5,32916.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta6,24916.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15%8,34916.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo2,06216.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos2,17616.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado (NR)
- Subitem 16.4 incluído pela Lei n° 16.080, de 28/12/20153,87217. Estadia de veículo, por dia:
17.1. Motocicleta e similar1,10017.2. Automóvel e similar1,10017.3. Veículos pesados1,10018. Rebocamento de veículos:
18.1. Motocicleta e similar11,00018.2. Automóvel e similar11,00018.3. Veículos pesados11,00019. Liberação do veículo apreendido0,54220. Preparação de leilão, por veículo ou bem5,00021. Revistoria de veículo5,500
CAPITULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA1. Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal110,0001.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas110,0001.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito110,0001.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito110,0001.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho110,0001.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho110,0001.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais110,0001.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis110,0001.1.1.8.1. Por indústria110,0001.1.1.8.2. Por sorveteria44,0001.1.1.9. Beneficiamento de arroz110,0001.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz110,0001.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados110,0001.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados110,0001.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho110,0001.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais110,0001.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto110,0001.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado110,0001.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente110,0001.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto110,0001.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado110,0001.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba110,0001.1.1.21. Beneficiamento de café110,0001.1.1.22. Torrefação e moagem do café110,0001.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café110,0001.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial110,0001.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria33,0001.1.1.26 . Fabricação de biscoitos e bolachas110,0001.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates110,0001.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes110,0001.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias110,0001.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos110,0001.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos110,0001.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios110,0001.1.1.33. Fabricação de gelo comum110,0001.1.1.34 . Fabricação de produtos para infusão110,0001.1.1.35 . Fabricação de adoçantes naturais e artificiais110,0001.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares110,0001.1.1.37 . Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificados em outras classes)110,0001.1.1.38 . Fabricação de bebidas isotônicas110,0001.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado33,0001.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas110,0001.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado33,0001.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras110,0001.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios)110,0001.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios)110,0001.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado33,0001.1.4. Indústria de embalagens de alimentos
1.1.4.1 . Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento)110,0001.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento)110,0001.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos)110,0001.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos)110,0001.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento)110,0001.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento)110,0001.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos)110,0001.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento)110,0001.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos)110,0001.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado33,0001.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos)110,0001.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação110,0001.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento)110,0001.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas)110,0001.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório110,0001.1.5.6 . Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório110,0001.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda110,0001.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia110,0001.1.5.8.1. Para fabricação110,0001.1.5.8.2. Para unidades de esterilização77,0001.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares)110,0001.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional110,0001.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado33,0001.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador - software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença).33,0001.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis110,0001.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais)110,0001.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal110,0001.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano)110,0001.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado33,0001.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários110,0001.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos110,0001.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento110,0001.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado33,0001.1.8. Indústria de medicamentos
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno)110,0001.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano110,0001.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano110,0001.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano110,0001.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas110,0001.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado33,0001.1.9. Indústria de farmoquímicos
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos110,0001.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado33,0001.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química110,0001.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química110,0001.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado33,0001.1.11. Comércio atacadista de alimentos
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão44,0001.1.11.2. Comércio atacadista de soja44,0001.1.11.3. Comércio atacadista de cacau44,0001.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios44,0001.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados44,0001.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas44,0001.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos44,0001.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos44,0001.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados44,0001.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados44,0001.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar44,0001.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais44,0001.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral44,0001.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante44,0001.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)44,0001.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel44,0001.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar44,0001.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras44,0001.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares44,0001.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias44,0001.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes44,0001.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes44,0001.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)44,0001.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral44,0001.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios33,0001.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia33,0001.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos33,0001.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças33,0001.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria33,0001.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal33,0001.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar33,0001.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS n° 10/2008 e suas atualizações)33,0001.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1. Com fracionamento44,0001.1.15.1.2. Sem fracionamento33,0001.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios)33,0001.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos)33,0001.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados77,0001.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados77,0001.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns33,0001.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda33,0001.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios33,0001.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes22,0001.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues33,0001.1.17.8. Peixaria33,0001.1.17.9. Comércio varejista de bebidas22,0001.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros
22,0001.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen)22,0001.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência33,0001.1.17.13. Restaurantes e similares44,0001.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas44,0001.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares33,0001.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação33,0001.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas110,0001.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê44,0001.1.17.19. Cantina - serviço de alimentação privativo33,0001.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar44,0001.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1. Para drogarias44,0001.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria33,0001.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas55,0001.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos44,0001.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal33,0001.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato33,0001.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1. Armazéns gerais - emissão de warrants33,0001.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis33,0001.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal33,0001.1.22.2. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional33,0001.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas44,0001.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo)44,0001.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise16,5001.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos44,0001.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos77,0001.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos110,0001.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos33,0001.2.1.2.5. Farmácia hospitalar55,0001.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento33,0001.2.1.4. UTI móvel44,0001.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel44,0001.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências11,0001.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos44,0001.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares33,0001.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas16,5001.2.1.10. Atividade odontológica
1.2.1.10.1. Consultório odontológico16,5001.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos38,5001.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana33,0001.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida33,0001.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica22,0001.2.1.14. Laboratórios clínicos22,0001.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia55,0001.2.1.16. Serviços de tomografia22,0001.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia44,0001.2.1.18. Serviços de ressonância magnética44,0001.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética44,0001.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos44,0001.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos44,0001.2.1.22. Serviços de quimioterapia33,0001.2.1.23. Serviços de radioterapia33,0001.2.1.24. Serviços de hemoterapia
1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia55,0001.2.1.24.2. Para agencias transfusionais22,0001.2.1.24.3. Para postos de coleta11,0001.2.1.25. Serviços de litotripsia44,0001.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos27,5001.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente44,0001.2.1.28. Atividades de enfermagem16,5001.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição16,5001.2.1.30. Atividades de fisioterapia16,5001.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia33,0001.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia16,0001.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional16,5001.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional33,0001.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional16,0001.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia16,5001.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente16,5001.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana22,0001.2.1.35. Atividades de banco de leite humano27,5001.2.1.36. Atividades de acupuntura16,5001.2.1.37. Atividades de podologia16,5001.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente11,0001.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas33,0001.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos22,0001.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes22,0001.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS33,0001.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio33,0001.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial22,0001.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente22,0001.2.2. Equipamentos de saúde
1.2.2.1. Equipamento de radiologia22,0001.2.2.2. Equipamento de radioterapia33,0001.3. Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água33,0001.3.1.2. Distribuição de água por caminhões33,0001.3.1.3. Gestão de redes de esgoto33,0001.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes33,0001.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos33,0001.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos33,0001.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos33,0001.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos33,0001.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio33,0001.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio33,0001.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos33,0001.3.1.12. Usina de compostagem33,0001.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente33,0001.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão33,0001.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão33,0001.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos33,0001.3.1.17. Camping33,0001.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente33,0001.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes33,0001.3.1.20. Educação infantil - creches22,0001.3.1.21. Ensino de esportes22,0001.3.1.22. Orfanatos22,0001.3.1.23. Albergues assistenciais22,0001.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente22,0001.3.1.25. Gestão de instalações de esporte33,0001.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares33,0001.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente33,0001.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos33,0001.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios33,0001.3.1.30. Serviços de cremação33,0001.3.1.31. Serviços de sepultamento33,0001.3.1.32. Serviços de funerária33,0001.3.1.33. Serviços de somato conservação33,0001.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente33,0001.3.1.35. Tabacaria22,0001.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1. Atividades veterinárias22,0001.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária22,0001.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos22,0001.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica33,0001.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento22,0001.3.3.5. Atividades de condicionamento físico33,0001.3.3.6. Lavanderias33,0001.3.3.7. Cabeleireiros22,0001.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza22,0001.3.3.9. Atividades de sauna e banhos33,0001.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing22,0001.3.3.11. Testes e análises técnicas22,0001.4. Demais estabelecimentos
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização38,5001.5. Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas3,3001.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas4,9501.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas6,0501.5.2. Termos de responsabilidade técnica5,5001.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas2,2001.5.3.2. Por nota que acrescer0,0221.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/995,5001.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1. Até 100 (cem) m211,0001.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m222,0001.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m233,000
CAPITULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA1. Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte5,5002. Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade1,5003. Identificação domiciliar de pessoas6,6004. Certidão de Prontuário:
4.1. Pela primeira página1,6504.2. Por página que acrescer0,1655. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições11,0006. Laudos:
6.1. Corpo de delito2,2006.2. Toxicológico2,2006.3. Pericial2,2006.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1. Pela primeira página2,7506.3.1.2. Por página que acrescer0,5506.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1. Pela primeira página1,1006.3.2.2. Por página a acrescentar0,1656.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1. Original1,1006.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar0,1656.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50)0,5506.3.3.2.2. A-3 (até 40x50)0,6606.3.3.2.3. A-2 (até 70x50)0,9906.3.3.3.4. A-1 (até 70x100)1,6506.3.3.3.5. A-0 (até 130x100)2,2007. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer1,5007.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer1,5008. Certidão:
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo0,5508.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado0,5508.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.21,1009. Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado55,0009.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado41,8009.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1. Fins industriais22,0009.1.3.2. Fins comerciais19,8009.1.3.3. Fins educacionais22,0009.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias5,5009.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis17,6009.1.6. Sociedades de tiro ao alvo39,6009.1.7. Estantes de tiro41,8009.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados3,3009.2. Fogos de artifício:
9.2.1. Para fabrico55,0009.2.2. Para comércio:
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba22,0009.2.2.2. Nos demais municípios16,5009.2.3. Para transporte17,6009.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico16,5009.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos3,3009.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico5,5009.2.7. Segundas vias dos certificados acima1,1009.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos22,0009.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado3,0009.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico1,5009.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.21,1009.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados41,8009.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados41,8009.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística41,8009.3.7. Certificado de regularidade anual:
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio11,0009.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada22,0009.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares11,0009.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização41,8009.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.83,30010. Segurança contra Incêndios e Emergências: (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco: (NR)
- Subitem 10.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (NR)3,84- Subitem 10.1.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada (NR)3,84- Subitem 10.1.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m³ (NR)0,006- Subitem 10.1.3 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico (NR)1,2- Subitem 10.1.4 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada (NR)0,005- Subitem 10.1.5 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída (NR)3,84- Subitem 10.1.6 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² (NR)0,006- Subitem 10.1.7 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2. Credenciamentos: (NR)
- Subitem 10.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres (NR)10,00- Subitem 10.2.1 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.2. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres (NR)3,84- Subitem 10.2.2 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio (NR)10,00- Subitem 10.2.3 acrescentado pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade. (NR)
- Nota 2 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros. (NR)
- Nota 3 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade. (NR)
- Nota 4 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
Nota 5: Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (NR)
- Nota 5 acrescentada pela Lei n° 16.672, de 02/03/2018, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal de 1988.
CAPITULO VII - ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA1. Licença anual para Pesca Amadora:
1.1. Pesca Embarcada10,0001.2. Pesca Desembarcada5,000
CAPÍTULO VIII - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (NR)
- Capítulo VIII acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.1. Avaliação de Conformidade: (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 3°-A da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Valores (Ver Nota 1)
2. Serviços Metrológicos: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Aplica-se no que couber o disposto no artigo 11 da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Valores (Ver Nota 2)
Nota 1: Os valores são os constantes do Anexo II da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo I da Portaria Interministerial n° 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)
- Nota 1 acrescentada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
Nota 2: Os valores são os constantes da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos anexa à Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados conforme constante do Anexo II da Portaria Interministerial n° 44, de 27 de janeiro de 2017, e serão reajustados nas mesmas datas e percentuais que vierem a ser aplicados pelo Governo Federal. (NR)
- Nota 2 acrescentada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA
(VALOR EM UFESP)
CAPITULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL1. Combate a febre aftosa, nos termos da Lei n° 8.145, de 18/11/1992:
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça0,300001.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça0,100001.3. Destinada ao abate, por cabeça0,120001.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento0,30000 a 20,00000
1.5. por bovídeo, em decorrência da atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários0,028 (NR)
- Subitem 1.5 acrescentado pela Lei n° 18.077, de 27/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988.2. Defesa Sanitária Animal:
2.1. Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo0,300002.2. Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 400,100002.3. Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate0,600002.3-A - Para a emissão do Passaporte Equestre Paulista e para cada atualização do respectivo status epidemiológico por ocasião da realização de exames e vacinações exigidas em legislação específica0,60000 (NR)- Subitem 2.3-A acrescentado pela Lei n° 18.066, de 18/12/2024, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
2.4. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça0,040002.5. Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça0,120002.6. Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal - GTA expedida, independente do número de animais transportados0,600002.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos0,000242.7. Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos (NR)
- Valor do item 2.7 com redação dada pelo Decreto n° 60.990, de 15/12/2014zero2.8. Por Certificado de Sanidade Anual emitido:
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário10,000002.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas25,000002.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos25,000002.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado10,000002.9. Por Certificado de Cadastro emitido:
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado10,000002.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado10,000002.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas10,000002.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas10,00000Nota 1 : Subitem 2.7. - A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.
CAPITULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000.30,000001.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves20,000001.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000.20,000001.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000.10,000001.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados
10,00000
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos5,000001.3. Pela análise e alteração de razão social10,000001.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos10,000001.5. Por análises periciais de produtos de origem animal10,00000
CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO (NR)
- Capítulo II com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.1. Análise para Registro e Análise pericial: (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos: (NR)
- Subitem 1.1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos (NR) 30,00000- Subitem 1.1.1 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves (NR) 20,00000- Subitem 1.1.2 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria (NR) 20,00000- Subitem 1.1.3 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados (NR) 10,00000- Subitem 1.1.4 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados (NR) 10,00000- Subitem 1.1.5 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.1.6. Unidade de Produção, de Beneficiamento, de Processamento e de Armazenamento de Produtos de Origem Vegetal e seus derivados, e de Produtos da Algicultura e da Fungicultura e seus derivados (NR)10,00000- Subitem 1.1.6 acrescentado pela Lei n° 18.154, de 05/06/2025, em vigor a partir de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1.988.
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos (NR) 5,00000- Subitem 1.2 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.3. Pela análise e alteração de razão social (NR) 10,00000- Subitem 1.3 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos (NR) 10,00000- Subitem 1.4 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal (NR) 10,00000- Subitem 1.5 com redação dada pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
1.6 Por análises periciais de produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura (NR)
- Subitem 1.6 acrescentado pela Lei n° 18.154, de 05/06/2025, em vigor a partir de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1.988.
CAPITULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL1. Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixasisento1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas10,000001.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas25,000001.1.4. Acima de 20.000 caixas35,000001.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadistaisento1.2.2. Estabelecimento atacadista5,000001.2.3. Estabelecimento leiloeiro10,000001.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladasisento1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas25,000001.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas50,000002. Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1. Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1. Até 10 (dez) ha.Isento2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.10,000002.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha.30,000002.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha.50,000002.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha.80,000002.2. Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1. Até 10 (dez) ha.isento2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha.15,000002.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha.20,000002.3. Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudasIsento2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas5,000002.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas10,000002.3.2. Para uso comercial:
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudasisento2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas10,000002.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas20,000002.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas30,000003. Pela emissão de permissão de trânsito2,00000
CAPÍTULO IV
Atos de Vigilância de Agrotóxicos e Afins de Uso Fitossanitário em Área Agrícola (NR)
- Capítulo IV acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06 de maio de 2019, em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
1. Registro para autorização de funcionamento
1.1. posto de recebimento de embalagens vazias 101.2. central de recebimento de embalagens vazias 101.3. empresa comerciante 301.4. empresa prestadora de serviço 301.5. empresa armazenadora 1001.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 1002. Renovação de registro 5 2.1. posto de recebimento de embalagens vazias 52.2. empresa comerciante 52.3. empresa prestadora de serviço 52.4. central de recebimento de embalagens vazias 52.5. empresa armazenadora 102.6. empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora ou exportadora 303. Cadastramento de produtos para comercialização 1004. Atualizações cadastrais de produtos para inclusão de cultura, transferência de titularidade e mudança da marca comercial 5