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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013

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Art. 1º

As agências de fomento, as instituições científicas e tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:

I

as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II

o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.