Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As agências de fomento, as instituições científicas e tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I
as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II
o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.