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Lei Estadual de São Paulo nº 15.090 de 22 de julho de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com acréscimo do inciso V, com a seguinte redação: "Artigo 4º - .............................................................. ................................................................................. V - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.090 de 22 de julho de 2013