Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.956 de 12 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição do circuito turístico de que trata esta lei tem por objetivo:
I
divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de pólo fabril de têxteis e de vestuário;
II
promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas àquele relacionadas;
III
racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;
IV
busca permanente de soluções voltadas ao turismo temático de lazer e de compras, através de apoios e incentivos institucionais e financeiros das entidades afins, em especial para:
a
orientação técnica;
b
formação profissional;
c
pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive aos demais negócios correlatos.