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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.956 de 12 de março de 2013

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Art. 2º

A instituição do circuito turístico de que trata esta lei tem por objetivo:

I

divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de pólo fabril de têxteis e de vestuário;

II

promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas àquele relacionadas;

III

racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;

IV

busca permanente de soluções voltadas ao turismo temático de lazer e de compras, através de apoios e incentivos institucionais e financeiros das entidades afins, em especial para:

a

orientação técnica;

b

formação profissional;

c

pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive aos demais negócios correlatos.