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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012

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Art. 5º

As Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e da Fazenda estabelecerão, por resolução conjunta:

I

a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;

II

os critérios para o pagamento, pelo Estado de São Paulo, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;

III

os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuada pela SABESP;

IV

os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão.

Art. 5º, IV da Lei Estadual de São Paulo 14.687 /2012