Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e da Fazenda estabelecerão, por resolução conjunta:
I
a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;
II
os critérios para o pagamento, pelo Estado de São Paulo, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
III
os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuada pela SABESP;
IV
os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão.