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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012

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Art. 4º

As despesas com o Programa Pró-Conexão serão custeadas na seguinte conformidade:

I

80% (oitenta por cento) pelo Estado de São Paulo, por meio dos créditos relativos aos dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP, os quais constarão no orçamento do Estado em conta apropriada;

II

20% (vinte por cento) pela SABESP, de acordo com deliberação de seu Conselho de Administração.

Art. 4º, I da Lei Estadual de São Paulo 14.687 /2012