JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

execução de ramal intradomiciliar: obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações e caixas de inspeção, cuja finalidade é a de receber os esgotos provenientes dos ramais de descarga do imóvel e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo-se, ainda, limpeza, remoção e destinação final dos entulhos resultantes;

II

ramal de descarga: tubulação que recebe diretamente os esgotos dos aparelhos sanitários;

III

ramal predial de esgoto: tubulações e dispositivos situados entre a caixa de inspeção do imóvel e a rede de coleta pública de esgotos;

IV

servidão de passagem: autorização para passagem de tubulação de esgotos através de imóvel vizinho objetivando sua ligação à rede coletora pública.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 14.687 /2012