Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
execução de ramal intradomiciliar: obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações e caixas de inspeção, cuja finalidade é a de receber os esgotos provenientes dos ramais de descarga do imóvel e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo-se, ainda, limpeza, remoção e destinação final dos entulhos resultantes;
II
ramal de descarga: tubulação que recebe diretamente os esgotos dos aparelhos sanitários;
III
ramal predial de esgoto: tubulações e dispositivos situados entre a caixa de inspeção do imóvel e a rede de coleta pública de esgotos;
IV
servidão de passagem: autorização para passagem de tubulação de esgotos através de imóvel vizinho objetivando sua ligação à rede coletora pública.