Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.687 de 02 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Programa Pró-Conexão, destinado a subsidiar financeiramente a execução de ramais intradomiciliares necessária à efetivação de ligações à rede pública coletora de esgoto, em domicílios de famílias de baixa renda que concordem em aderir ao Programa, nos Municípios que tenham os seus serviços operados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1º
As famílias de baixa renda previstas no "caput" deste artigo são aquelas entendidas como a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, contribuição essa que nunca será superior a três salários mínimos. Os demais critérios para escolha das áreas beneficiárias do Programa Pró-Conexão serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º
A adesão dos Municípios ocorrerá por meio de Termo de Cooperação, após a edição de lei municipal que obrigue os usuários a se conectarem às redes públicas coletoras de esgoto.
§ 3º
Fica o Governo do Estado autorizado a criar programa desta natureza, para firmar convênios com os Municípios não operados pela SABESP.
§ 4º
A definição dos locais prioritários de aplicação do programa será feita em conjunto entre o Município e a SABESP, respeitados o plano de saneamento local, os critérios e os requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta lei.