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Lei Estadual de São Paulo nº 14.677 de 29 de dezembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

- As redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de "fast food" ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados.

Parágrafo único

- As informações de que trata o "caput" deverão estar impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em cardápios, cartazes, "folders" e tabelas afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.

Art. 2º

- Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos a multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou índice que a substitua, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º

- Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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