Lei Estadual de São Paulo nº 14.677 de 29 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
- As redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de "fast food" ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados.
Parágrafo único
- As informações de que trata o "caput" deverão estar impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em cardápios, cartazes, "folders" e tabelas afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.
Art. 2º
- Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos a multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou índice que a substitua, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º
- Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.