Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.461 de 25 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá aos municípios onde se encontram instalados os estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado.