Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.171 de 07 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica expressamente vedada a implantação, permanente ou precária, de novas instalações de natureza comercial, religiosa, social, esportiva ou recreativa ao longo da rodovia citada sem a manifestação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.