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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.171 de 07 de julho de 2010

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Art. 2º

Dada a circunstância de o Sistema Cantareira ser declarado Área de Preservação Ambiental, por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.111, de 4 de dezembro de 1998, o leito da Estrada da Roseira, com a extensão de 17.570m (dezessete mil, quinhentos e setenta metros), dos quais 16.076m (dezesseis mil e setenta e seis metros) localizados no Município de Mairiporã e 1.494m (mil, quatrocentos e noventa e quatro metros) no Município de São Paulo, será mantido em boas condições de tráfego, por administração do Governo do Estado.

Parágrafo único

- Eventuais alterações no curso da Estrada em referência dependerão de expressa autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.171 /2010