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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.150 de 23 de junho de 2010

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Art. 2º

A EMAE e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.150 /2010